A
INADIMPLÊNCIA EM CONDOMÍNIO E O SEU DINHEIRO.
A
inadimplência nos condomínios sempre gira na faixa de até 20% da receita
mensal, há casos de até 35% ou mais. Não vou considerar o momento que passamos com dificuldades econômicas geradas
pela pandemia, em alguns casos ela contribuiu para o agravamento da situação de
alguns condomínios. Falarei sobre o assunto genericamente, pois, não vou
resolver o problema, a intenção é abrir os seus olhos para você coibir a
esperteza de alguns síndicos que se aproveitam da situação para reforçar o
caixa e gastar o seu dinheiro ao seu bel prazer.
O
síndico/administradora quando envia o boleto do mês, ele contempla uma previsão
de despesas a ser realizada naquele mês segundo a previsão orçamentária que foi
aprovada em assembleia geral (tem condomínio que nem sabe o que é isso) e,
nesse caso, o síndico toma por base as despesas do mês anterior e projeta as
despesas do mês seguinte. O total das despesas é dividido pela fração ideal e
encontra-se o valor que cada um deve
pagar.
Sempre
que alguém deixa de pagar o seu boleto, vai faltar dinheiro no caixa para
cumprir o pagamento das despesas ordinárias e quiçá extraordinárias, nesse caso
o síndico inclui na previsão do mês o chamado “rateio extra”, assim você terá um
dispêndio maior naquele mês porque alguém deixou de pagar a taxa de condomínio.
Entretanto, os valores recebidos dos inadimplentes deveriam ser deduzidos da
previsão do mês seguinte, e isso, não ocorre, o dinheiro fica no caixa do
condomínio e você no prejuízo. O que diz a Lei sobre o assunto vejamos:
Código Civil
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 346 A sub-rogação opera-se
de pleno direito em favor:
III do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1319 Cada
condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo
dano que lhe causou.
Da mesma forma, os
frutos devem ser repartidos proporcionalmente entre os consortes, assim como
eventuais danos.
O orçamento do condomínio é
constituído com a previsão de despesas e receita compatível para quitá-las, e a
programação orçamentária anual deve ser aprovada em assembleia geral.
Apropriar-se dos valores recebidos dos inadimplentes é enriquecimento ilícito
do Condomínio em relação aos condôminos adimplentes, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil.
“ Ademais,
não há opção para negociar a doação ou cessão dos valores para projetos futuros,
em relação dos valores em questão, pois os recursos são obtidos por previsão”. Geraldo
Alvarenga – Reembolso da massa de condôminos que supre inadimplências.
Então fique
atento, exija que os valores recebidos dos
inadimplentes sejam deduzidos do total do rateio da próxima previsão.
Goiânia, 23/02/2021.
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