CERTO
JEITINHO BRASILEIRO EM CONDOMÍNIO, ACABOU...
O
condômino ou locatário inadimplente muitas vezes em dificuldade financeira
deixa de cumprir seus compromissos e acaba tendo que enfrentar uma cobrança
judicial.
É
a prestação do carro, do apartamento, é a taxa do condomínio, enfim cada um no
seu quadrado de dificuldade, nesse tempo de pandemia então nem se fala,
desemprego, retração em todos os
negócios, mas a roda não para de girar, e é aí
que entra o famoso “jeitinho” brasileiro, se esconder do oficial de
justiça. Convence o porteiro, o pessoal de casa para dizer que ele/a não se
encontra, viajou, não sabe quando volta.
Era
muito comum essas situações em condomínio, o devedor protegido pelo porteiro do
edifício ou por sistema de segurança monitorada, driblava a situação e com isso
conseguia ganhar mais um prazo até poder pagar ou então ir levando até onde não
dava mais. Porém, com o novo Código de
Processo Civil de 2015 que vigora desde 2016, isso acabou, vejamos o que
leciona o Dr. Luiz Dellore e o que diz a
Lei:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe
de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do
juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório.
[...]
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente.
“Quando a
carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro (ou
do zelador, por certo, se for ele quem estiver na portaria no momento da
entrega de correspondência) no aviso de recebimento – e isso irá aos autos.
Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido”.
“Assim, acaso a carta
de citação recebida pelo porteiro seja extraviada e não chegue ao morador, isso
trará prejuízo ao condômino (que será revel no processo[5]) e,
consequentemente, o condomínio poderá ser acionado em juízo para ressarcir o
dano sofrido pelo condômino”.
Então fica aqui um
recado para os síndicos: instituir um livro de protocolo para distribuição das
correspondências recebidas pelos Porteiros/Zeladores dos condomínios, a fim de
resguardar os direitos do condomínio em uma eventual ação por perdas e danos e
dano moral, pelo extravio ou suposto extravio da correspondência,
principalmente as oriundas de órgãos públicos, destinada a algum
condômino/locatário.
Goiânia, 4 de março de 2021.
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