DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONDOMÍNIO
O artigo 1348 – do Código Civil,
inciso VI, dispõe que compete ao síndico
elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.
O
artigo 1350 – dispõe: Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia
dos condôminos, na forma prevista da convenção, a fim de aprovar o orçamento
das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e
eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento.
Aqui
vão as orientações e alertas: O exercício da função de síndico não é para
pessoas inexperientes nem aventureiros, lembre-se que a normalidade, a ordem em
um condomínio depende de uma boa administração e de ótima interação entre seus
moradores. Um síndico capaz na essência da palavra obterá ambas as condições
A
capacidade administrativa do síndico inicia-se pelo seu relacionamento com os
condôminos, moradores e colaboradores, pela demonstração de austeridade no uso dos
recursos financeiros do condomínio e no planejamento de suas atividades, dentre
elas, a principal, é a Dotação Orçamentária Anual. Não possuindo o síndico
capacidade para elaboração da dotação deverá recorrer ao contador do condomínio
ou buscar auxílio junto ao sindicato ou outro profissional competente.
Provavelmente encontrará um entre os moradores.
Com
a aprovação da Dotação Orçamentária, cada condômino poderá também fazer a sua
programação de desembolso anual para pagar a taxa de condomínio da sua unidade,
sem os sobressaltos de rateios inesperados. Outro ponto importante é a
constituição do “fundo de reserva” que emergencialmente poderá ser utilizado
para pagamento de algum serviço (pane elétrica, bomba d’água e infiltrações).
No caso do uso do fundo de reserva nessa circunstância, o síndico deverá
convocar uma assembleia geral extraordinária para homologar a realização da
despesa com recursos do fundo de reserva.
Outra
observação importante é quanto à alçada do síndico. Ele tem limitações, no entanto,
em caso de urgência deve adotar as
providências necessárias e convocar uma
assembleia geral extraordinária para homologar as despesas, se essas estiverem acima da sua alçada. Esses são cuidados
básicos.
Perigo!
Caso em seu condomínio não tenha sido elaborada e nem aprovada a Dotação
Orçamentária, o condomínio está impedido de fazer a cobrança da taxa. Assim tem
sido o entendimento do judiciário quando o assunto é alçado à esfera legal. O
entendimento é que a receita do condomínio é estabelecida a partir de uma
previsão.
O
inadimplente é a “mutreta” de alguns síndicos. Quando alguém não paga a sua
taxa condominial os condôminos adimplentes respondem pelo débito, pois, as
contas de água/esgoto, energia, salários e encargos, entre outras,
precisam ser pagas. Alguns condomínios rateiam o valor da inadimplência,
senão faltará dinheiro no caixa para os compromissos. Porém alguns síndicos não
fazem o caminho de volta, ou seja, deduzir do valor total a ser rateado, os
valores recebidos dos inadimplentes, assim procedendo fazem “caixa” fora da
Dotação Orçamentária e gastam ao seu bel prazer.
Fica a dica, coloque o olho no seu bolso.
Goiânia, 18 de março de 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe deixando sua opinião, ela é muito importante.