LOCAÇÃO EM CONDOMÍNIO
É assunto que merece ser discutido em
razão de ações muito diferentes de um condomínio para outro. Em que pese a
existência da Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/90, muitas convenções
condominiais não tratam do assunto. Quando surge algum problema vem o síndico
com a solução. Quando se trata de um síndico experiente ou profissional do ramo
sabe como enfrentá-lo, mas quando é um leigo na administração porém cheio de
boas intenções, algum paliativo é aplicado.
Porém, há casos cujas soluções aplicadas são prejudiciais às partes.
Entendo
que toda Convenção do Condomínio deve regulamentar a locação do imóvel, no
estrito termo da Lei do Inquilinato e o condômino locador ser notificado
oficialmente quais regras devem ser cumpridas pelo locatário, sob pena de ser o
locador o responsável por infrações cometidas pelo seu inquilino.
A
primeira exigência é o cadastramento do locatário e sua família se houver,
cadastramento dos veículos, fornecimento ao condomínio de cópias dos documentos
de identificação RG e CPF, nº de
telefone e endereço de e-mail. Em contrapartida o locador entregará ao
locatário cópias da convenção e regimento interno do condomínio.
A
Lei nº 8.245/90, em seu artigo 46 estabelece que a locação residencial é com
prazo igual ou superior a 30 meses. Mas trata também a lei em seu artigo 48 da
locação por temporada:
Art.
48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que
decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior
a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Também nesse caso, está o locatário obrigado a observar
as regras e os limites
estabelecidos na Convenção do Condomínio. O locador deve estar ciente que em
caso de descumprimento de normativos, ele é o único responsável e poderá ser
penalizado com multa elevadíssima, caso contumaz reincidente.
A confusão tem surgido
em alguns condomínios, quando algum condômino quer fazer uso do artigo 48, para
locação hospedagem, mais conhecida por “airbnb”. Essas locações normalmente são
destinadas a pessoas que participam de algum evento em final de semana ou
feriado prolongado. Os destinatários
sempre são jovens, às vezes em pequenos grupos, alegres, ruidosos e se esbaldam
na diversão, e é nesse momento que surgem os excessos, som alto, muita cachaça,
algazarras, enfim não é preciso detalhar o que todo mundo sabe. A intensa
alegria é a causadora da perturbação da ordem no Condomínio, aquele barulhão
até o amanhecer do dia. É o momento do conflito.
A Lei 11.771/2008, em
seus artigos 23 e 24, disciplina bem os meios de hospedagem/hotelaria. Na
leitura atenta desses dois artigos não se encontra amparo para permitir que em
um condomínio residencial se admita a prática de locação “airbnb”, por várias
razões, 1. as unidades imobiliárias devem estar equipadas com outros serviços
oferecidos aos hóspedes durante 24 horas, tais como arrumadeiras, camareiras
etc.; 2. Possuir licença de funcionamento expedida pela autoridade competente;
3. a convenção do condomínio permitir a prestação de serviços hoteleiros
por condôminos; 4. possuir cadastro no Ministério do Turismo; 5. possuir
Certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais. Então, por essa razão um apartamento num edifício residencial não se enquadra nessa modalidade de
hospedagem.
A falta de um
dispositivo na Convenção do Condomínio, pode levar alguns proprietários de
unidades a insistirem e em caso de síndico mais condescendente, conseguirem seu
intento do aluguel de temporada. Depois de concretizado o contrato é mais
difícil estabelecer as normas, como diz o ditado “melhor prevenir do que
remediar”.
Não podemos deixar de
levar em conta que o assunto Condomínio é muito sério, já que envolve a vida e
convivência de inúmeras famílias, com idades, perspectivas e gostos diferentes.
Promover a harmonia é fundamental.
O assunto está sendo objeto de exame pelo
Superior Tribunal de Justiça REsp-RS 1.819.075, vamos aguardar a decisão final.
Goiânia, 27 de março de
2021.
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